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Valor das parcelas mínimas previstas no parcelamento da Lei nº 10.522/2002 vigorará para pedidos efetuados até 31.12.2020

A norma em referência alterou o caput do art. 33 da Portaria PGFN nº 448/2019, que dispõe sobre os parcelamentos ordinário, simplificado e de empresas em recuperação judicial, de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que para os pedidos de parcelamento, efetuados até 31.12.2020, os valores mínimos serão de:

a) R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; 
b) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e 
c) R$ 10,00, quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.

No mais, foi revogada a Portaria PGFN nº 4.456/2019, que dispunha sobre o assunto.

(Portaria PGFN nº 8.792/2020 – DOU 1 de 1º.04.2020)

Fonte: Editorial IOB
Data: 01 de abril de 2020
Acesso: 03 de abril de 2020

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