Trabalhista – Coronavírus – Nota Técnica nº 20/2020, do Ministério Público do Trabalho (recomendações)

O Grupo de Trabalho (GT) COVID-19, do Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou a Nota Técnica nº 20/2020, por meio da qual“insta que empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores(as) adotem as seguintes medidas, para a prevenção de casos e surtos de COVID-19 nos ambientes de trabalho”.

O termo “insta” vem do verbo instar, que significa: pede, clama, insiste, solicita. Portanto, conclui-se que a mencionada Nota Técnica constitui uma recomendação, uma solicitação para que as empresas adotem as medidas nela relacionadas.

Tais recomendações são dirigidas ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que as empresas são obrigadas a implementar nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7).

Principais medidas sugeridas ao PCMSO:

I – buscar, rastrear e diagnosticar os casos de COVID-19, e afastar do local de trabalho os colaboradores infectados, os suspeitos e aqueles que tiveram contato com eles, ainda que estejam assintomáticos;

II – os trabalhadores com familiares infectados ou suspeitos de COVID-19 também deverão ser afastados do local de trabalho. Os colegas deste trabalhador, que tiveram contato com ele, também devem ser afastados do local de trabalho;

III – o PCMSO deve:

a) prever os procedimentos relacionados à testagem dos trabalhadores para o diagnóstico de COVID-19, sem custos para eles;

b) prever período de afastamento para quarentena, conforme orientações dos organismos de saúde nacionais e internacionais (em caso de divergência, prevalece o período mais longo de afastamento do trabalho);

c) prever os exames médicos de retorno ao trabalho após o fim da quarentena;

d) prever, em caso de mudança de função de empregados do grupo de risco, a realização do exame médico antes da mudança, para a verificação da condição do trabalhador para o desempenho de novas funções, bem como os riscos ocupacionais identificados;

IV – os médicos do trabalho devem:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), se os testes confirmarem o diagnóstico de COVID-19. Se o resultado for “não detectável” mas, ainda assim, houver suspeita de contaminação devido ao contato no ambiente de trabalho, deve solicitar à empresa a emissão da CAT;

b) indicar (assinalar, recomendar) o afastamento do trabalhador do trabalho e orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho, para identificar a forma de contágio e adotar as medidas mais eficazes de prevenção;

c) registrar todos os casos de COVID-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente.

Fonte: Editorial IOB
Acesso: 17.12.2020

Gostou do conteúdo?

Fale com nossos especialistas e descubra como a TBS pode ajudar seu negócio crescer

Utilizamos seus dados para oferecer uma experiência mais relevante ao analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar pelo site, você nos autoriza a coletar estes dados e utilizá-los para estes fins. Consulte nossa Política de Privacidade em caso de dúvidas.