A RFB por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 53, de 23 de junho de 2020, estabeleceu entendimento sobre as Contribuições Sociais Previdenciárias de PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA optante FOLHA DE PAGAMENTO, sendo que:
O empregador, pessoa jurídica, que se dedicar à produção rural e optar por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (Folha de Pagamento), deverá recolher, a título de contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do total de remuneração de segurados, não sendo exigível o adicional sobre a receita bruta previsto no § 1° do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994.
Fonte: RFB – adaptado por TBS Consultoria
Data: 26 de junho de 2020
Acesso: 01 de julho de 2020