Ontem, 10/03/2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.311/2022, que altera a Lei 14.151/2021 para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica.
A redação dada pela Lei 14.311/2022 determina que a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
• Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
• Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização, sendo considerada totalmente imunizada a pessoa vacinada com a 2ª dose há duas semanas;
• Optar pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Importante: o empregador poderá optar por manter as gestantes executando suas atividades por meio de trabalho remoto.
Caso a empregada gestante ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), ela deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
Em caso de dúvidas, nossos especialistas estão à disposição para mais informações e orientações.