Receita regulamenta mudanças na Lei da Desoneração da Folha de Pagamento

Norma foi sancionada em maio de 2018 com vetos que eliminaram o benefício para 39 setores

A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira uma nova instrução normativa (IN) para regulamentar as mudanças trazidas com a Lei 13.670/2018 na desoneração da folha de pagamento de setores produtivos. A lei foi sancionada em maio de 2018 com vetos que eliminaram o benefício para 39 setores. No texto aprovado pelo Congresso, os parlamentares previam a manutenção da desoneração da folha para metade dos 56 setores que estavam no regime.

No entanto, o presidente Michel Temer vetou o incentivo para alguns segmentos. Na última semana, o Congresso decidiu concordar com os vetos presidenciais à lei, o que permitiu que apenas 17 atividades permaneçam com o benefício da desoneração até 2020, como queria o governo. Depois isso, o incentivo será extinto para todos os setores. Nas estimativas do governo, a reversão da desoneração da folha, a chamada reoneração, vai economizar R$ 830 milhões neste ano. O valor é reduzido porque a medida só começa a vigorar 90 dias após a sanção da lei. A IN da Receita só produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2018. Com a desoneração, os segmentos contemplados recolhem a contribuição sobre a receita bruta e pagam alíquotas que variam de 1% a 4,5%. Já os setores reonerados voltarão a contribuir para o INSS com 20% sobre a folha de pagamento.

A IN da Receita lista as atividades que estarão sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e as respectivas alíquotas. Dentre elas, estão: serviços de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação, com taxa de 4,5%; teleatendimento (call center), com 3%; transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (2%); transporte ferroviário de passageiros (2%); transporte metroferroviário de passageiros (2%); transporte rodoviário de cargas (1,5%); empresas do setor de construção civil (4,5%); empresas de construção civil de obras de infraestrutura (4,5%); empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (1,5%); e outras do setor industrial enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – estas também com alíquota de 1,5%. A norma da Receita também relaciona os códigos de vários itens cuja fabricação permite a opção da empresa pela contribuição sobre a receita bruta. Neste caso, serão cobradas alíquotas de 1%, 1,5% e 2,5%, conforme o tipo de produto.

Fonte: Correio do Povo
Data: 02 de julho de 2018
Acesso: 06 de julho de 2018

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