A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPF – Despesas comuns entre pessoa física e jurídica – Livro-caixa – Dedutibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 100/2020): as despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do médico para apresentar em eventual fiscalização;
b) IRPJ/CSL – Lucro Real – Débitos consolidados em parcelamento (Pert) – Despesa financeira – Caracterização (Solução de Consulta Cosit nº 101/2020): na apuração do IRPJ e da CSL no Lucro Real, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496/2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981/1995;
c) IRPJ – Despesas com plano de assistência jurídica – Dedutibilidade (Solução de Consulta nº 102/2020): as despesas com planos de assistência jurídica, disponibilizados indistintamente a empregados e dirigentes, não atendem aos requisitos para dedução como despesa operacional, na apuração da base de cálculo do IRPJ;
d) Cofins/PIS-Pasep – Serviços particulares de vigilância – Regime de apuração (Solução de Consulta Cosit nº 103/2020): as pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102/1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Paep e da Cofins;
e) Cofins/PIS-Pasep – Regime especial de tributação – MAE – CCEE- Base de cálculo (Solução de Consulta Cosit nº 104/2020): o regime especial de tributação da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637/2002, é aplicável, mediante opção por pessoa jurídica integrante da CCEE, sucessora do MAE, observado o seguinte:
e.1) a opção pelo referido regime especial implica, para o agente integrante da CCEE que exerceu a opção, a partir do mês subsequente, aplicação das regras a ele inerentes em relação a todas as suas operações no Mercado de Curto Prazo, abrangendo todas as suas compras e todas as suas vendas de energia elétrica nesse segment. Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inciso. I, da Lei nº 10.637/2002 e no inciso X do art. 10 da Lei nº 10.833/2003;
e.2) às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do ACR e do ACL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa, observando-se que:
e.2.1) é vedada, na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no âmbito do regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637/2002, a dedução de valores decorrentes de resultado negativo das operações realizadas no mercado de curto prazo;
e.2.2) é vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637/2002, no regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do Mercado de Curto Prazo;
e.2.3) a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, do valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do MRE, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 10.6372002, e do art. 661 da IN RFB nº 1.911/2019, só é permitida à geradora optante no âmbito do regime especial, cuja característica é a incidência cumulativa das contribuições; e
e.2.4) é vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637/2002, no regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do MRE, independentemente do regime de apuração das contribuições a que se submete a pessoa jurídica vendedora;
f) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação – Importação por conta e ordem de terceiros de bens destinados à revenda (Solução de Consulta Cosit nº 105/2020): na importação por conta e ordem de terceiros de bens destinados à revenda, a importadora por conta e ordem equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem e, por conseguinte, deve recolher o IPI interno. Existe ainda para a importadora por conta e ordem de terceiros a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação. Este último, portanto, não integra o custo de aquisição da mercadoria, e, por conseguinte, também não integra a base de cálculo de creditamento da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação pelo adquirente (encomendante), sendo, ainda, vedado o aproveitamento dos créditos da referida contribuição pela importadora por conta e ordem;
g) Tributos e Contribuições Federais – Regime Especial de Tributação – Incorporação imobiliária – Venda de terreno – Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 107/2020): a tributação de valores recebidos em decorrência de venda de terreno para outra pessoa jurídica incorporadora não pode ser realizada no âmbito do RET;
h) Cofins/PIS-Pasep – Regime de apuração cumulativa e não cumulativa – Obras de construção civil – Manutenção e conservação predial (Solução de Consulta Cosit nº 111/2020) – fica esclarecido que:
h.1) a expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados;
h.2) os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V da Lei nº 10.833/2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa;
h.3) a vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço;
h.4) serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra;
i) PIS-Pasep – Base de cálculo – Folha de salários – Adiantamento de 13º salário – Prazo de pagamento (Solução de Consulta Cosit nº 113/2020): o pagamento da Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários (da qual tanto o décimo terceiro salário quanto o seu adiantamento fazem parte) deve ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao da constituição da obrigação de pagar salários, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18 da MP nº 2.158-35/2001. No caso de adiantamentos ou antecipações de décimo terceiro salário que compõem a folha de salários da pessoa jurídica de que trata o art. 13 da MP nº 2.158-35/2001, em determinado mês, entende-se que sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS-Pasep naquele mês, e deverá ser paga ou recolhida até o 25º dia do mês subsequente;
j) IRPF – Despesas médicas – Seguros-saúde empresarial – Dedutibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 114/2020): podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que se trate de seguro-saúde empresarial, observado que esses valores devem ser por ele reembolsados à empresa contratante do seguro-saúde e que o reembolso deve ser devidamente comprovado;
k) Cofins/PIS-Pasep – Créditos da não cumulatividade – Royalties – Direitos autorais – Insumos – Possibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 117/2020): o pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços;
l) IRPJ/CSL – Perda no recebimento de créditos – Clientes domiciliados no exterior – Dedutibilidade – Condicionantes (Solução de Consulta Cosit nº 118/2020): na determinação do IRPJ e da CSL no Lucro Real, as condicionantes previstas no art. 71 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que permitem a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos como despesas, nas situações ali previstas, devem ser observadas inclusive em relação àqueles decorrentes de vendas para o exterior;
m) IRRF – Remessa de valores para pagamento de serviços técnicos e de assistência técnica por pessoas jurídicas situadas na Finlândia – Não incidência – Acordo Fino-Brasileiro para Evitar a Dupla Tributação (Solução de Consulta Cosit nº 99.010/2020): a remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica prestados por pessoas jurídicas situadas na República da Finlândia, independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no País, não sofre retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, segundo o Acordo Fino-Brasileiro para Evitar a Dupla Tributação e os critérios estabelecidos pela RFB para classificação desses pagamentos;
n) IRPJ/CSL – Lucro Presumido – Serviços hospitalares – Percentuais de presunção (Solução de Consulta Cosit nº 99.012/2020): para fins do lucro presumido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) deve ser observado o seguinte:
n.1) a aplicação do percentual de presunção de 8% e de 12%, respectivamente, para o IRPJ e da CSL, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%;
n.2) a contar de 1º.01.2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e de 12%, respectivamente, para o IRPJ e da CSL, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
(Soluções de Consulta Cosit nºs 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 111, 113, 114, 117, 118, 99.010 e 99.012/2020 – DOU 1 de 30.09.2020)
Fonte: Editorial IOB
Data: 30 de setembro de 2020
Acesso: 02 de outubro de 2020