Publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, que informa alterações sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
A entrega da DCTFWeb realizada por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, terá a data alterada de julho para novembro de 2022.
Os estados e municípios, autarquias e fundações não devem mais informar na DCTF ou DCTFWeb, o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF). A mudança visa a adequação das normas infralegais ao disposto nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
As empresas sem atividades, que antes enviavam a declaração com informações sobre não possuir movimento, não precisarão realizar a renovação, bastando transmitir apenas uma vez a declaração constando a não movimentação até que seja entregue uma declaração com tributos.
As alterações também contemplam o ano de 2023, em relação às contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, que deverão ser declaradas via DCTFWeb.
Já em junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
Estar atento aos prazos de entrega e preenchimento correto, evitam transtornos e prejuízos como aplicações de multas, além de notificação para refazer as declarações.
Para acessar a publicação da Instrução Normativa na íntegra, clique aqui.
Caso tenha dúvidas, o time de especialistas da TBS está à disposição.