De acordo com a norma em referência, será possível o restabelecimento do CNPJ da entidade que esteja na situação cadastral inapta, assim considerada aquela omissa de declarações e demonstrativos, e que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados a seguir, desde que comprove, documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do CNPJ:
- a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
- b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa;
- c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
- d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
- e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
- f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
- g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
- h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
- i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
- j) Escrituração Contábil Digital (ECD);
- k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
- l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
- m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
- n) e-Financeira;
- o) Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
- p) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
- q) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e
- r) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
No entanto, vale lembrar que a entidade omissa contumaz, assim considerada aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos supramencionados e que, embora intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 dias contados da publicação da intimação, pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ.
No mais, foi alterado o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 , que traz a tabela de documentos e orientações.
(Instrução Normativa RFB nº 1.895/2019 – DOU 1 de 28.05.2019)
Fonte: Editorial IOB
Data: 28 de maio de 2015
Acesso: 31 de maio de 2015