A norma em referência alterou a Instrução Normativa SRF nº 83/2001 , que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das pessoas físicas.
Entre as referidas alterações, destacamos que, a partir do ano-calendário de 2019, o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (anteriormente esse limite era de R$ 3.600.000,00) deverá entregar o arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) até o final do prazo da entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do respectivo ano-calendário.
Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2019, o limite supramencionado para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00.
O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
(Instrução Normativa RFB nº 1.903/2019 – DOU 1 de 26.07.2019)
Fonte: Editorial IOB
Data: 26 de julho de 2019
Acesso: 02 de agosto de 2019