Expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos neste ano; prazo de entrega das declarações segue até o próximo dia 30 de setembro
Está aberto, a partir desta segunda-feira (17/8), o prazo para a entrega da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) referente ao ano de 2020. Segundo a Receita Federal, os contribuintes podem realizar a entrega até o dia 30 de setembro de 2020.
Está obrigada a apresentar a DIRT a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Em 2019, foram entregues 5.795,48 milhões de declarações de ITR. Para este ano, a expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal.
A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível na página da Receita Federal. A declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal.
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50. Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciar o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação, ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Fonte: Ministério da Economia
Data: 17 de agosto de 2020
Acesso: 20 de agosto de 2020