Com a conversão da Medida Provisória (MP) nº 936/2020 na Lei nº 14.020/2020, foi determinado que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, ou seja, de março a dezembro/2020, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho/salário por até 90 dias, bem como a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.
Estes prazos poderão ser prorrogados por ato do Poder Executivo.
Assim sendo, se o empregador já firmou acordos de redução de jornada de trabalho/salário pelo prazo máximo permitido (90 dias), ou de suspensão de contrato de trabalho pelo prazo de 60 dias (prazos máximos permitidos pela MP nº 936/2020), não poderá firmar novo acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato, até que seja publicado ato do Poder Executivo possibilitando o novo acordo.
Na hipótese de o empregador ainda não ter feito acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão de contrato de trabalho, ou então, de ter firmado este acordos em prazos inferiores aos períodos máximos permitidos (90 ou 60 dias, conforme o caso), nada impede que sejam realizados novos acordos (independentemente de Decreto do Poder Executivo), desde que, no total, observem os prazos originais fixados na MP nº 936/2020, ora convertida na Lei nº 14.020/2020.
(Lei nº 14.020/2020 , arts. 7º e 8º – DOU 1 de 07.07.2020)
Fonte: Editorial IOB
Data: 07 de julho de 2020
Acesso: 09 de julho de 2020