Através da Portaria PGFN 11.956/2019 foi regulamentada a transação na cobrança da dívida ativa da União.
São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União, entre outros:
– viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
– assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes;
– assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.
A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.
Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite citado, somente será permitida a transação individual.
As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:
I – pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
III – apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
Fonte: Guia Tributário
Data: 29 de novembro de 2019
Acesso: 29 de novembro de 2019