No início desta semana, foi publicada a Medida Provisória n° 930, que trata sobre a tributação da variação cambial referente às operações de cobertura de risco (hedge) de investimento no exterior.
A nova MP estipula, que a partir do exercício financeiro de 2021, a variação cambial referente a parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas pelo BACEN em sociedade controlada domiciliada no exterior, deverá ser utilizada no cálculo do lucro real e da CSLL, de acordo com as proporções abaixo:
50%, no exercício financeiro de 2021
100%, a partir do exercício financeiro de 2022
Ademais, a MP determina, que o saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL decorrentes das operações de cobertura de risco cambial do investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior, originados a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, poderá ser considerado para fins do crédito presumido até 31 de dezembro de 2022, concedido às instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data de publicação desta Medida Provisória.
Fonte: Diário Oficial da União – Por Ingrid Daiane Bernardi
Data: 30 de março de 2020
Acesso: 03 de abril