Ministério Público do Trabalho Divulga Recomendações Acerca do Teletrabalho

Devido a pandemia do Covid-19 e as suas adaptações para o trabalho, sendo o home office uma delas, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota técnica com 17 práticas recomendáveis voltada para as empresas, sindicatos e órgãos da administração pública durante o teletrabalho, com intuito de garantir a saúde e demais direitos dos empregados

Fato é que muitos colaboradores têm demonstrado interesse em aderir ao home office por muitos benefícios, como o aumento da produtividade e redução de tempo e despesas com o deslocamento de trânsito e alimentação.

Diante disso, nesta nota técnica o Ministério Público buscou abordar temas relevantes, como orientação aos trabalhadores a respeitarem a jornada contratual na modalidade de teletrabalho/home office e em plataformas virtuais, além de defender medidas para assegurar as pausas legais e o direito à desconexão.

Entre outros pontos abordados na nota técnica, também estão a infraestrutura para o trabalho, preservação da privacidade, o reembolso de gastos, informações sobre desempenho do empregado, ergonomia, autocuidado, uso da imagem, liberdade de expressão e ajuste de escala para as necessidades familiares, vejamos alguns pontos:

3. OBSERVAR os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), quanto à organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade), e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados), oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros, nos termos da lei, bem como limitações, procedimentos e determinações dos Órgãos de Controle, tais como Tribunais de Contas no caso da Administração Pública.

5. OFERECER apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação às trabalhadoras e aos trabalhadores para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais, nos termos da Convenção 142 da OIT e art. 205 da Constituição da República.

6. INSTRUIR os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais.

7. OBSERVAR a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades empresariais e das trabalhadoras e trabalhadores responsabilidades familiares (pessoas dependentes sob seus cuidados) na elaboração das escalas laborais que acomodem as necessidades da vida familiar, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas (NR 17, Anexo II, 5.1.2.1).

8. ADOTAR modelos de etiqueta digital em que se oriente toda a equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (Bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quais meios, expressões preconceituosas, pilhérias, memes, por aplicação analógica dos artigos 3º e 4º da Lei n. 13.185/2015.

9. GARANTIR o respeito ao direito de imagem e à privacidade das trabalhadoras e trabalhadores, seja por meio da orientação da realização do serviço de forma menos invasiva a esses direitos fundamentais, oferecendo a realização da prestação de serviços preferencialmente por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online .

10. ASSEGURAR que o uso de imagem e voz, seja precedido de consentimento expresso das trabalhadoras e trabalhadores, principalmente quando se trata de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que seja utilizado”.

Muitas foram as críticas em relação à nota técnica emitida pelo Ministério Público do Trabalho, todavia, vale lembrar que as recomendações não têm força de lei, pois qualquer alteração na legislação sobre o tema deve ser criada pelo Congresso Nacional ou editada Medida Provisória pelo Presidente da República.

Entretanto, a nota emitida pelo MPT serve como uma precaução, especialmente para as empresas, que precisam entender que o teletrabalho exige algumas cautelas, principalmente para os empreendimentos que decidirem adotar essa modalidade de forma definitiva. Isto porque, a responsabilidade da empresa decorrente da culpa “in vigilando” permanece.

A culpa “in vigilando” ocorre quando o trabalhador, sob a responsabilidade da empresa, sofre algum dano ou acidente que poderia ser prevenido em virtude da fiscalização ou adoção de medidas preventivas pela empresa, ou seja, mesmo à distância, a empresa pode ser responsabilizada por conta de fatores que sejam desinentes da sua ausência de vigilância sobre aquilo que está sendo feito pelo seu funcionário.

Por isso, a nota técnica não deve servir como um desestímulo para as empresas quanto a aplicação do home office, mas sim como alerta de que essa modalidade, assim como o trabalho presencial, demanda a vigilância e adequação das empresas à normas trabalhistas, como cumprimento da jornada de trabalho, ter um ambiente adequado para evitar futuras doenças ocupacionais por falta de ergonomia, entre outros.

Desta forma, é recomendável que as empresas tenham um assessoramento jurídico para analisar sua adequação às normas vigentes para implementação do home office de forma definitiva.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento e atualizado em relação as alterações na legislação em decorrência da pandemia e novas modalidades contratuais, estando à disposição para auxiliar as empresas para a adoção de soluções estratégicas e direcionadas.

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