ME, EPP e MEI podem enviar os eventos do eSocial a partir de novembro/2018

Atenção: Não houve prorrogação de prazo de início de obrigatoriedade de envio dos eventos do eSocial para as empresas integrantes do grupo 2, ou seja, aquelas que, no ano de 2016, tiveram faturamento igual ou inferior a 78 milhões. O prazo inicial continua sendo a partir de 16.07.2018.

O que ocorreu foi que o Comitê Diretivo do eSocial determinou que as microempresas (ME), as empresas de pequeno porte (EPP) e o microempreendedor individual (MEI) podem optar por enviar ao sistema eSocial, de forma cumulativa, a partir de 1º.11.2018, os eventos iniciais e tabelas, eventos não periódicos e eventos periódicos.

Caso efetuem a opção, estes contribuintes (ME, EPP e MEI) não enviarão, no dia 16.07.2018, os eventos iniciais e tabelas, bem como não enviarão, a partir 1º.09.2018, os eventos não periódicos, deixando para enviar todos estes eventos, juntamente com os eventos periódicos, a partir de 1º.11.2018.

Portanto, não houve, mesmo para esses contribuintes, alteração do prazo de início de obrigatoriedade de envio dos eventos do eSocial a partir de 16.07.2018, o que ocorreu foi a concessão da faculdade desses contribuintes (ME, EPP e MEI) optarem por entregar os eventos relativos às 3 primeiras fases, de uma só vez, a partir de 1º.11.2018.

Caso não queiram utilizar a faculdade de opção, tais contribuintes (ME, EPP e MEI) continuarão a observar as datas do faseamento inicial, ou seja:

a) 16.07.2018 – 1ª fase – eventos iniciais e tabelas;
b) 1º.09.2018 – 2ª fase – eventos não periódicos;
c) 1º.11.2018 – 3ª fase – eventos periódicos.

Observar que, em relação às 4ª e 5ª fases, não houve concessão de qualquer opção, ou seja, o prazo continua sendo janeiro/2019.

(Resolução CD-eSocial nº 4/2018 – DOU 1 de 11.07.2018)

Fonte: Editorial IOB
Data: 11 de julho de 2018
Acesso: 13 de julho de 2018

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