Por meio do Ajuste Sinief nº 37/2019 foi instituído regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, com efeitos a contar de 1º.07.2020.
O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
a) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
c) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;
d) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
d.1) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
d.2) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e
d.3) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
É importante destacar que a adesão ao Regime Especial da NFF, poderá ser:
a) por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco da Unidade da Federação (UF) onde estiver estabelecido;
b) estabelecida pela UF para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes; ou
c) vedada, no todo ou em parte, a critério da UF.
Ato Cotepe/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF), dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.
(Ajuste Sinief nº 37/2019 – DOU 1 de 19.12.2019)
Fonte: Editorial IOB
Data: 01 de julho de 2020
Acesso: 01 de julho de 2020