O Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial à Lei nº 14.019/2020, na forma que havia sido promulgada pelo Presidente da República em 03.07.2020.
Assim, entre as disposições ora promulgadas, passa a ser previsto que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer máscaras de proteção individual gratuitamente a seus funcionários e colaboradores, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
O descumprimento da obrigação acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:
I – a reincidência do infrator;
II – a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
III – a capacidade econômica do infrator.
O disposto no parágrafo anterior será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação e pelo recolhimento da multa.
(Lei nº 14.019/2020 – DOU de 03.07.2020 – D. Veto DOU Edição Extra de 08.09.2020)
Fonte: Editorial IOB
Data: 08 de setembro de 2020
Acesso: 10 de setembro de 2020