A desoneração e a reoneração da folha de pagamento

A desoneração da folha de pagamento (Lei 12546/2011) criada em 2011 com o intuito de aumentar a competitividade de alguns setores econômicos, substituindo de forma obrigatória a contribuição patronal (da empresa) de 20% do INSS sobre a folha de pagamento pela a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), determinou seu recolhimento sobre um percentual (dependendo do setor) sobre a receita bruta.

Em 2015 a aplicação da desoneração da folha de pagamento (Lei 13.161/2015) passou a ser facultativa. Empresas pertencentes a 56 segmentos econômicos passaram a ter, portanto, a prerrogativa de optar no mês de janeiro de cada ano por um desses dois regimes de recolhimento; passou-se a escolher qual forma de tributar é mais vantajosa, seja pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

Em Maio de 2018, com a Lei 13.670/2018, 39 setores perderam o benefício da desoneração (CPRB), sendo que entre de setembro/2018 e 31 de dezembro de 2020, somente 17 setores poderão continuar optando pela desoneração.

Em 02 de Julho de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 1812/2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, e dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) que produz efeitos a partir de 01/09/2018.

Desse modo, apenas algumas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições previdenciárias nos termos da Lei nº 12.546/2011, tais como:

ANEXO I Relação de Atividades Sujeitas à CPRB a partir de 1º de setembro de 2018 (Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013).

SETOR  Alíquota 
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)  4,5%
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)
2. Teleatendimento 
Call center 3%
3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados 
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 2%
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 1,5%
4. Construção Civil 
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 4,5%
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
5. Jornalismo 
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 1,5%
6. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011) 
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo V Ver Anexo V
ANEXO II Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a CPRB a partir de 1º de setembro de 2018 (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013)
NCM  ALÍQUOTA 
   
02.03  1% 
0206.30.00  1% 
0206.4  1% 
02.07  1% 
02.09  1% 
0210.1  1% 
0210.99.00  1% 
03.02(exceto 03.02.90.00)  2,5% 
03.03  1% 
03.04  1% 
1601.00.00  1% 
1602.3  1% 
1602.4  1% 
3926.20.00  2,5% 
40.15  2,5% 
4016.93.00  2,5% 
41.04  2,5% 
41.05  2,5% 
41.06  2,5% 
41.07  2,5% 
41.14  2,5% 
42.03  2,5% 
43.03  2,5% 
4818.50.00  2,5% 
5004.00.00  2,5% 
5005.00.00  2,5% 
5006.00.00  2,5% 
50.07  2,5% 
5104.00.00  2,5% 
51.05  2,5% 
51.06  2,5% 
51.07  2,5% 
51.08  2,5% 
51.09  2,5% 
5110.00.00  2,5% 
51.11  2,5% 
51.12  2,5% 
5113.00  2,5% 
5203.00.00  2,5% 
52.04  2,5% 
52.05  2,5% 
52.06  2,5% 
52.07  2,5% 
52.08  2,5% 
52.09  2,5% 
52.10  2,5% 
52.11  2,5% 
52.12  2,5% 
53.06  2,5% 
53.07  2,5% 
53.08  2,5% 
53.09  2,5% 
53.10  2,5% 
5311.00.00  2,5% 
Capítulo 54 (exceto 5402.46.00; 5402.47.00; e 5402.33.10)  2,5% 
Capítulo 55  2,5% 
Capítulo 56  2,5% 
Capítulo 57  2,5% 
Capítulo 58  2,5% 
Capítulo 59  2,5% 
Capítulo 60  2,5% 
Capítulo 61  2,5% 
Capítulo 62  2,5% 
Capítulo 63  2,5% (exceto 6309.00, que contribui com 1,5%) 
64.01  1,5% 
64.02  1,5% 
64.03  1,5% 
64.04  1,5% 
64.05  1,5% 
64.06  1,5% 
6505.00  2,5% 
6812.91.00  2,5% 
7303.00.00  2,5% 
7304.11.00  2,5% 
7304.19.00  2,5% 
7304.22.00  2,5% 
7304.23.10  2,5% 
7304.23.90  2,5% 
7304.24.00  2,5% 
7304.29.10  2,5% 
7304.29.31  2,5% 
7304.29.39  2,5% 
7304.29.90  2,5% 
7305.11.00  2,5% 
7305.12.00  2,5% 
7305.19.00  2,5% 
7305.20.00  2,5% 
7306.11.00  2,5% 
7306.19.00  2,5% 
7306.21.00  2,5% 
7306.29.00  2,5% 
7308.20.00  2,5% 
7308.40.00  2,5% 
7309.00.10  2,5% 
7309.00.90  2,5% 
7311.00.00  2,5% 
7315.11.00  2,5% 
7315.12.10  2,5% 
7315.12.90  2,5% 
7315.19.00  2,5% 
7315.20.00  2,5% 
7315.81.00  2,5% 
7315.82.00  2,5% 
7315.89.00  2,5% 
7315.90.00  2,5% 
8307.10.10  2,5% 
8308.10.00  2,5% 
8308.20.00  2,5% 
8401  2,5% 
8402  2,5% 
8403  2,5% 
8404  2,5% 
8405  2,5% 
8406  2,5% 
8407  2,5% 
8408  2,5% 
8410  2,5% 
8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40 e 8412.50)  2,5% 
8413  2,5% 
8414  2,5% 
8415  2,5% 
8416  2,5% 
8417  2,5% 
8418(exceto 8418.69.30, 8418.69.40)  2,5% 
8419  2,5% 
8420  2,5% 
8421  2,5% 
8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00)  2,5% 
8423  2,5% 
8424  2,5% 
8425  2,5% 
8426  2,5% 
8427  2,5% 
8428  2,5% 
8429  2,5% 
8430  2,5% 
8431  2,5% 
8432  2,5% 
8433  2,5% 
8434  2,5% 
8435  2,5% 
8436  2,5% 
8437  2,5% 
8438  2,5% 
8439  2,5% 
8440  2,5% 
8441  2,5% 
8442  2,5% 
8443  2,5% 
8444  2,5% 
8445  2,5% 
8446   2,5% 
8447  2,5% 
8448  2,5% 
8449  2,5% 
8452  2,5% 
8453  2,5% 
8454  2,5% 
8455  2,5% 
8456  2,5% 
8457  2,5% 
8458  2,5% 
8459  2,5% 
8460  2,5% 
8461  2,5% 
8462  2,5% 
8463  2,5% 
8464  2,5% 
8465  2,5% 
8466  2,5% 
8467  2,5% 
8468  2,5% 
8470.50.90  2,5% 
8470.90.10  2,5% 
8470.90.90  2,5% 
8472  2,5% 
8474  2,5% 
8475  2,5% 
8476  2,5% 
8477  2,5% 
8478  2,5% 
8479  2,5% 
8480  2,5% 
8481  2,5% 
8482  2,5% 
8483  2,5% 
8484  2,5% 
8485  2,5% 
8486  2,5% 
8487  2,5% 
8501  2,5% 
8502  2,5% 
8503  2,5% 
8505  2,5% 
8514  2,5% 
8515  2,5% 
8543  2,5% 
8701.10.00  2,5% 
8701.30.00  2,5% 
8701.94.10  2,5% 
8701.95.10  2,5% 
87.02 (exceto 8702.90.10)  1,5% 
8704.10.10  2,5% 
8704.10.90   2,5% 
8705.10.10  2,5% 
8705.10.90  2,5% 
8705.20.00  2,5% 
8705.30.00  2,5% 
8705.40.00  2,5% 
8705.90.10  2,5% 
8705.90.90  2,5% 
8706.00.20  2,5% 
87.07  2,5% 
8707.90.10  2,5% 
8708.29.11  2,5% 
8708.29.12  2,5% 
8708.29.13  2,5% 
8708.29.14  2,5% 
8708.29.19  2,5% 
8708.30.11  2,5% 
8708.40.11  2,5% 
8708.40.19  2,5% 
8708.50.11  2,5% 
8708.50.12  2,5% 
8708.50.19  2,5% 
8708.50.91  2,5% 
8708.70.10  2,5% 
8708.94.11  2,5% 
8708.94.12  2,5% 
8708.94.13  2,5% 
8709.11.00  2,5% 
8709.19.00  2,5% 
8709.90.00  2,5% 
8716.20.00  2,5% 
8716.31.00  2,5% 
8716.39.00  2,5% 
8804.00.00  2,5% 
9015  2,5% 
9016  2,5% 
9017  2,5% 
9022  2,5% 
9024  2,5% 
9025  2,5% 
9026  2,5% 
9027  2,5% 
9028  2,5% 
9029  2,5% 
9031  2,5% 
9032  2,5% 
9506.91.00  2,5% 
96.06  2,5% 
96.07  2,5% 
9620.00.00  2,5% 

Os 39 setores que foram excluídos do regime da desoneração da folha de pagamento, e optaram pela tributação da CPRB de forma irretratável na competência de janeiro/2018 para todo o ano calendário de 2018, deverão avaliar a oportunidade e conveniência de ajuizar ações no Poder Judiciário, buscando manter suas opções pela desoneração até dezembro de 2018.

Portanto, a partir de 1º de setembro de 2018, as empresas que não se enquadrarem nas atividades mencionadas acima deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.

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