Por meio da Portaria SEPRT nº 1.127/2019 , a qual entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, foi definido que:
I – a obrigação da comunicação de admissões e dispensas, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), a partir da competência de janeiro 2020; e
II – a obrigação do envio da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) também passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019.
A substituição do Caged pelo eSocial para as empresas, ou pessoas físicas equiparadas a empresas, ocorrerá mediante o envio das seguintes informações:
I – data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
II – salário de contratação – que deverá ser enviado até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho – que deverão ser prestadas:
a) até o 10º dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses de:
- rescisão sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
- extinção do contrato de trabalho, prevista no art. 484-A da CLT – rescisão por acordo;
- rescisão por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho;
- rescisão por extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1979;5. rescisão por suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
b) até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
IV – último salário do empregado – que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
V – transferência de entrada e transferência de saída – que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência;
VI – reintegração – que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência.
Ressalte-se que deverão prestar as informações por meio do sistema Caged, conforme Manual de Orientação do Caged:
I – as pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na CLT;
II – as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações ao eSocial; e
III – as empresas que não cumprirem as condições tratadas anteriormente.
Em relação à Rais, sua substituição passa a ser cumprida a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:
I – data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador – que deverão ser prestadas:
a) até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado; ou
b) até o dia 15 do mês seguinte ao do início de suas atividades – relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT;
II – data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas – que deverão ser prestadas nos mesmos prazos previstos para o Caged (inciso III do 2º parágrafo deste texto);
III – valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores – que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.
Ressalte-se que também fica mantida a obrigação de envio da Rais, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br, para:
I – as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público; e
II – as pessoas físicas equiparadas a empresas.
(Portaria SEPRT nº 1.127/2019 – DOU de 15.10.2019)
Fonte: Editorial IOB
Data: 15 de outubro de 2019
Acesso: 18 de outubro de 2019