A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de solução de consulta, divulgou o entendimento de que a empresa que fabrica e vende, no atacado ou no varejo, produtos que permitem sua opção pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), como os do capítulo 63 da Tabela de incidência do IPI, poderá contribuir com base neste regime até 31.12.2020, a despeito de a empresa que atua na venda a varejo do mesmo produto, quando fabricado por terceiro, ter sido excluída desse regime de tributação.
O regime da CPRB não é aplicado por estabelecimento, mas para a empresa como um todo, observadas as regras do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, quando a empresa atua em atividades que permitem opção pelo regime da CPRB e também em atividades que não permitem.
(Solução de Consulta Cosit nº 108/2020 – DOU 1 de 30.09.2020)
Fonte: Editorial IOB
Data: 30 de setembro de 2020
Acesso: 02 de outubro de 2020