Site orienta categorias de empregador doméstico, empregador pessoa física e empregador pessoa jurídica
O governo federal colocou no ar, um site que permite aos empregadores acessarem os sistemas nos quais podem comunicar os acordos que fizerem com seus trabalhadores no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído por meio da Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020.
Integram o programa medidas trabalhistas para preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes do covid-19.
Saiba mais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A principal medida para o trabalhador é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), concedido quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores, em casos de redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
No site, empregadores e trabalhadores têm acesso a informações sobre o programa e sobre como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.
Para os empregadores domésticos ou empregadores pessoa física, como profissionais autônomos que contratam assistentes e auxiliares, o caminho será uma página de serviços no portal gov.br. Já as empresas devem usar o Empregador Web. Para orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual.
Como vai funcionar
Durante o estado de calamidade pública, estabelecido até 31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador poderão acordar, individual ou coletivamente, a reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual, por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até 10 dias corridos.
Se o empregador não informar neste prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for informado. Então, o trabalhador vai receber o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.
A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até 10 dias. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da informação.
Os acordos também deverão ser comunicados aos sindicatos em até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o sindicato da categoria dos seus empregados para verificar como enviar os acordos individuais que vier a estabelecer.
Pagamento do benefício
Para receber o benefício, o trabalhador deverá indicar ao empregador uma conta de sua titularidade, seja corrente ou poupança. É importante destacar que o BEm não será pago em contas de terceiros.
Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do trabalhador, para ele receber o BEm, junto ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica.
No caso dos trabalhadores intermitentes, os empregadores não precisarão informar nenhum acordo ao governo. O BEm será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até 1º de abril, por meio de uma conta digital aberta em seu nome no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.
Para saber detalhes do pagamento, todos os trabalhadores, independente da forma de contratação, poderão, em breve, obter informações pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, no endereço https://servicos.mte.gov.br, ou no portal gov.br.
Trabalho Doméstico
A suspensão ou a redução de jornada acordada entre empregador e trabalhador doméstico deverá ser registrada no site do Programa Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem. Lá, ele obtém as informações necessárias e abre o link para a página no portal gov.br, em que poderá informar os acordos.
O trabalhador doméstico receberá o BEm tendo por base a média últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-social.
Está com dúvidas sobre a MP 936/2020? Confira aqui nosso manual.
Fonte: Ministério da Economia
Data: 09 de abril de 2020
Acesso: 17 de abril de 2020