A partir de 1º de março de 2023, os eventos relacionados a pagamentos ou créditos a beneficiário pessoa física, exceto de rendimentos decorrentes de relação de trabalho, e pessoa jurídica com tributos retidos e exceções específicas sem retenção serão obrigatórios na entrega da EFD-Reinf.
Os eventos relacionados a pagamento ou crédito a beneficiários não identificados e auto retenção também serão obrigatórios.
O não envio ou envio fora do prazo dos novos eventos da série R-400 são passíveis de multas incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, multa por grupo de informações omitidas ou incorretas, entre outras formas de penalidades.
O que é a EFD – Reinf?
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória integrante do Projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e é atualmente regulamentada pela Instrução Normativa 2043/2021.
As informações devem ser enviadas mensalmente, até o dia 15 de cada mês, e o prazo para recolhimento é até o dia 20.
Quem está obrigado a entregar?
Pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra;
Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.
Estar atento aos prazos e enviar informações de forma correta evita a aplicação de multas e problemas fiscais, por isso, é de suma importância o acompanhamento de um profissional.
Em caso de dúvidas, o time de especialistas da TBS está à disposição.