A ECD – Escrituração Contábil Digital ou apenas Sped Contábil, foi instituída pela IN RFB n° 787/2007, publicada no Diário Oficial da União em 20.11.2007 e atualmente é regulamentada pela IN RFB n° 1.774/2017. A ECD é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo (versão digital) dos seguintes livros:
- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamentos comprobatórios dos lançamentos neles transcritos;
O arquivo da ECD será transmitido anualmente até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Prazo ECD
O prazo não muda mesmo que ocorra situação especial, ou seja, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial de empresas entre os meses de janeiro e abril do ano-calendário, após essa data, o prazo de entrega será o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial.
Obrigações ECD
Estão obrigadas ao preenchimento e a apresentação da ECD, as seguintes entidades:
- As pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real;
- ME ou EPP que receber aporte de Investidor Anjo, independente do regime de tributação;
- As pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou superior a R$ 4,8 milhões, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
- Pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que NÃO se utilizem da prerrogativa de escrituração do Livro Caixa
Declarações ECD 2020
O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 64, de 26 de novembro de 2019, relativo à nova versão do leiaute 8 da ECD, traz alterações importantes, onde se recomenda cautela antecipada por parte do profissional contábil.
As alterações mais relevantes são:
- Possibilidade de apresentação da ECD de forma descentralizada, ou seja, um arquivo para a empresa matriz e outro arquivo para filiais. Atualmente a ECF recupera apenas um arquivo da ECD do mesmo ano calendário, dessa forma, o profissional contábil deve ficar atento para não ter problemas na elaboração da ECF;
- Haverá um indicador de mudança de plano de contas no campo 22 do registro “0000”, quando preenchido o PGE consequentemente irá requerer um registro “filho” do registro I155 – Detalhe dos Saldos Periódicos;
- Será criado o bloco C, as informações recuperadas da Escrituração Contábil Anterior serão preenchidas pelo próprio PGE da ECD. Após a recuperação da ECD anterior, possíveis advertências serão apresentadas, pois o PGE confronta o saldo final do ano anterior com o inicial do ano calendário de determinada conta contábil, essas advertências poderão ser sanadas quando houver alteração nas contas contábeis internas ou, se a advertência persistir, será necessário substituir a ECD anterior;
- Houveram muitas críticas com a visualização da Demonstração de Resultado (Registro J150) trazida pelo leiaute 7, sendo assim, o registro J150 voltará a ser comparativo com o saldo anterior, além de novos campos para identificação e ordenamento das linhas de agrupamento e subtotais.
Ficou em dúvida sobre as atualizações da ECD 2020? Entre em contato com os nossos consultores da TBS.