Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Essa recontratação de que trata a Portaria poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
A vigência dessa portaria, retroage seus efeitos à data de 20 de março de 2020.
Fonte: Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020, adaptado por TBS Consultoria
Data: 14 de julho de 2020
Acesso: 16 de julho de 2020