A Dirf é uma declaração feita pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) os pagamentos ou os créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro – CSL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros
Obrigatoriedade
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2024 as seguintes pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
- a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
- c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- d) empresas individuais;
- e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- f) titulares de serviços notariais e de registro;
- g) condomínios edilícios;
- h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
Prazos de apresentação
Dirf 2024, relativa ao ano-calendário de 2023, deve ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 29.02.2024
Penalidades
A falta de apresentação da Dirf no prazo estabelecido sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada será de:
- a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
- b) R$ 500,00, nos demais casos.
PROGRAMA GERADOR DA DIRF
A Dirf 2024 deve ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível para download no site da RFB na Internet, no endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirf . A transmissão da Dirf 2024 deve ser realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
É importante verificar a consistência das informações, pois, durante a transmissão dos dados, a Dirf 2024 será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
Para a transmissão da Dirf 2024 das pessoas jurídicas, exceto no caso das optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
Situações especiais
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2024, a pessoa jurídica deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.
No caso de fusão, incorporação ou cisão:
- a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
- b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ;
- c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e à cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
Regras de preenchimento
Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do Imposto sobre a Renda ou de contribuições retidos na fonte, deverão ser informados em reais e com centavos.
O declarante deve informar na Dirf 2024 os seguintes rendimentos tributáveis e, se for o caso, os respectivos Imposto de Renda ou contribuições retidos na fonte, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , inclusive no caso de isenção e de alíquota de zero:
- pagos ou creditados no País;
- pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros.
Processamento da DIRF
Após a apresentação da Dirf 2024, será classificada em uma das seguintes situações:
- a) “em processamento”, no caso em que tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;
- b) “aceita”, no caso em que o processamento tiver sido encerrado com sucesso;
- c) “rejeitada”, no caso de identificação de erros durante o processamento que exijam sua retificação;
- d) “retificada”, no caso em que tiver sido substituída integralmente por outra; ou
- e) “cancelada”, no caso em que tiver sido cancelada, de forma a encerrar seus efeitos
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