DCTF: prazo para envio e informações que não podem faltar

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários é uma obrigação acessória tributária de apresentação obrigatória à Receita Federal e tem como objetivo a confissão de débitos apurados pela pessoa jurídica. A entrega da DCTF deve ser realizada até 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês da apuração.

Na DCTF deve conter informações relativas à forma de quitação desses débitos declarados, se mediante pagamento em parcela única, parcelamento, compensação ou se o débito está com a exigibilidade suspensa.

Estão obrigadas a apresentar a DCTF as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes, isentas, as excluídas do Simples Nacional, as inativas e as que não tenham débitos a declarar.

O que deve ser informado na DCTF?

DCTF deve conter informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

  • IRPJ;
  • IRRF;
  • IPI;
  • IOF;
  • CSL;
  • PIS-Pasep;
  • Cofins;
  • Cide-Combustível;
  • Cide-Remessa;
  • PSS;
  • CPSS;
  • CPRB.

Débitos federais, meios de pagamento ou compensação também devem ser informados na declaração e a certificação digital é obrigatória.

E se perder o prazo de entrega?

Quem não cumprir o prazo de entrega e apresentar a DCTF em atraso ou com informações incorretas ou omissões, estará sujeito às seguintes multas:

  • de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%;
  • de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de R$200,00 para pessoa jurídica inativa e de R$500,00 para pessoa jurídica ativa.

Caso após o envio da declaração for constatado irregularidades, além da aplicação de multa, o contribuinte deverá retificar as informações através da DCTF retificadora, que terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

Desde junho de 2017, o contribuinte que deseja apresentar uma DCTF retificadora, após já ter efetuado 5 retificações, com vistas à redução do valor declarado deve se dirigir à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição tributária, onde será orientado sobre os procedimentos a serem adotados nesse caso (a simples transmissão da declaração por meio do Receitanet não é mais permitida).

Cumprir o prazo estipulado e enviar as informações e arquivos corretamente, são cuidados que evitam multas e demais problemas, por isso, é importante o acompanhamento de um especialista.

A TBS possui um time de especialistas para auxiliar nessa demanda, trazendo as atualizações, validações e sanando dúvidas que possam surgir durante o preenchimento e entrega das informações, trazendo segurança e agilidade.

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