Para fins de enquadramento na CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta:
– devem ser consideradas apenas as receitas de serviços de licenciamento ou de cessão de direito de uso de programas de computação auferidas por empresa que, de fato, presta esses serviços, e que é, portanto, detentora dos respectivos direitos autorais;
– as atividades de representação, distribuição e revenda de programas de computador (softwares de prateleira) não se confundem com a prestação de serviços de licenciamento e cessão do direito de uso de programas de computador, e as receitas delas decorrentes não estão alcançadas pela CPRB;
– caso a empresa possua atividade mista, deverá verificar se as demais atividades estão sujeitas à CPRB.
Neste caso, o cálculo da contribuição previdenciária deverá incidir sobre as receitas decorrentes de atividades previstas nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, e com a aplicação do redutor sobre o valor da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, considerando a receita decorrente da representação, distribuição ou revenda de programas de computador no cômputo das receitas decorrentes das “outras atividades”.
Em caso de venda de programas produzidos em série sem especificação prévia do usuário, ou de suas atualizações, ainda que adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, as receitas correspondentes deverão ser consideradas para fins de cálculo do percentual previsto no § 2º do art. 7º da Lei 12.546/2011, o qual define que a CPRB não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total.
Em relação às receitas decorrentes da comercialização de programas adaptados (customized), entende-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços.
Restando caracterizado que o software é um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço (obrigação de fazer).
Bases: Lei 12.546/2011, art. 7º, I, § 2º e art. 9º, § 1º, I e II; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º, V; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII; Lei nº 9.609, de 1998, art. 9º e Solução de Consulta Cosit 89/2018.
Fonte: Guia Tributário
Data: 08 de agosto de 2018
Acesso: 10 de agosto de 2018