A Solução de Consulta Cosit nº 2/2020 esclarece que os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo, na qualidade de insumo, de acordo com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente.
O mesmo critério se aplica em relação aos dispêndios com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante.
Por outro lado, os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos das referidas contribuições, nos termos do inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Também não permitem a apuração de crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo, na qualidade de insumos, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação.
(Solução de Consulta Cosit nº 2/2020 – DOU 1 de 27.01.2020)
Fonte: Editorial IOB
Data: 27 de janeiro de 2020
Acesso: 31 de janeiro de 2020