A Medida Provisória nº 927/2020 , que em março/2020 definiu as medidas trabalhistas a serem adotadas pelos empregadores para enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19), perdeu a validade no domingo (19), tendo em vista sua não conversão em lei.
Não obstante tal fato, a MP nº 927 /2020 produziu efeitos no período de 22.03.2020 (data de sua publicação) a 19.07.2020, e os atos praticados durante sua vigência continuarão válidos.
Caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP nº 927/2020 . Não editado o decreto legislativo em até 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP continuarão por ela regidas ( Constituição Federal , art. 62 ). Lembramos que a MP nº 927/2020 , entre outras medidas, tratou de regras excepcionais para:
a) adoção de teletrabalho (home office);
b) antecipação de férias individuais, bem como a prorrogação de seus prazos de pagamento (quinto dia útil do mês subsequente, e 1/3 junto à gratificação natalina);
c) concessão de férias coletivas;
d) antecipação de feriados;
e) banco de horas;
f) prorrogação/parcelamento do recolhimento do FGTS das competências março, abril e maio/2020.
Fonte: Editorial IOB, adaptado por TBS Consultoria
Data: 20 de julho de 2020
Acesso: 21 de julho de 2020