Foram editadas normas relativas ao processamento e ao pagamento do Benefício Emergencial (BEM) de que trata a Medida Provisória nº 936/2020, que será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:
I – redução de jornada de trabalho/salário, por até 90 dias; ou
II – suspensão do contrato de trabalho, por até 60 dias.
Entre as medidas, destacamos:
Envio de informações pelo empregador ao Ministério da Economia
Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEM, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo para redução de jornada de trabalho /salário ou da suspensão do contrato de trabalho com o empregado, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
Deverão constar da informação ao Ministério da Economia os seguintes dados:
I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II – data de admissão do empregado;
III – número de inscrição no CPF do empregado;
IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V – nome do empregado;
VI – nome da mãe do empregado;
VII – data de nascimento do empregado;
VIII – salários dos últimos três meses;
IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
A informação do acordo para recebimento do BEM deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.
O empregador doméstico e o empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para:
I – providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;
II – informar individualmente cada acordo; e
III – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEM.
O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:
I – informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e
II – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEM.
Ressalte-se que:
I – o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico http://servicos.mte.gov.br/bem/;
II – para os acordos realizados antes de 24.04.2020, o citado prazo de 10 dias para comunicação do acordo será contado a partir desta data (24.04.2020).
Não pagamento do BEM – hipóteses
O BEM não será devido, entre outras hipóteses:
I – ao empregado que tiver celebrado contrato de trabalho após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936/2020, ou seja, 1º.04.2020;
II – caso seja verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução de jornada de trabalho/salário, para os seguintes trabalhadores:
a) empregados não sujeitos a controle de jornada; e
b) empregados que percebam remuneração variável.
Para fins de aplicação do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se contrato de trabalho celebrado aquele:
I – iniciado até 1º.04.2020; e
II – informado no e-social até 02.04.2020.
(Portaria SEPRT nº 10.486/2020 – DOU de 24.04.2020)
Fonte: Editorial IOB
Data: 24 de abril de 2020
Acesso: 24 de abril de 2020