Cofins/PIS-Pasep – Direito de crédito sobre despesas de frete no regime de incidência não cumulativa

As empresas do regime não cumulativo podem tomar créditos de PIS/Pasep e COFINS na operação de frete na venda de bens ou serviços. Os percentuais vão de 1,65% no PIS/Pasep e de 9,65% no COFINS, quando frete pago na importação de bens destinados a venda ou insumos.

O crédito poderá ser tomado nas compras de bens para revenda, bens utilizados como insumo na produção de bens destinados a venda, bem como em relação à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Cada tipo de operação de frete terá um tratamento diferenciado em relação ao crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS, conforme o quadro a seguir:

 

Modalidades  

Natureza  

Direito de crédito  

PIS-Pasep  

Cofins  

Frete pago no transporte de produtos em elaboração realizados em, ou entre, estabelecimentos da pessoa jurídica.

 

Custo

 

Sim

 

1,65%

 

7,6%

 

Frete pago no transporte de produtos acabados realizados em, ou entre, estabelecimentos da pessoa jurídica.

 

Despesa

 

Não

 

 

 

Frete pago na operação de venda.

 

Despesa

 

Sim

 

1,65%

 

7,6%

 

Frete pago no transporte de bens e insumos até o estabelecimento da pessoa jurídica.

 

Custo

 

Sim

 

1,65%

 

7,6%

 

Frete pago na importação de bens destinados a venda ou insumos.

 

Custo

 

Sim

 

2,1%

 

9,65%

 

Locação de veículo.

 

Despesa

 

Não

 

 

 

Para esse efeito de cálculo de crédito, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.

Sendo assim:

  • a) consideram-se insumos os serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em, ou entre, estabelecimentos da pessoa jurídica;
  • b) não são considerados insumos os serviços de transporte de produtos acabados realizados em, ou entre, estabelecimentos da pessoa jurídica.


Em relação ao frete pago no transporte de bens ou insumos destinados à venda até o estabelecimento da pessoa jurídica, constitui-se como custo de aquisição. Portando, nessa condição, os créditos da contribuição para o PIS-Pasep (1,65%) e da Cofins (7,6%) serão determinados mediante a aplicação das alíquotas respectivas sobre o valor desses itens adquiridos no mês.

Já no caso onde o valor do frete constante no documento fiscal integrar a operação da venda, sendo o ônus suportado pelo comprador, o seu valor integra o produto da venda e, consequentemente, compõe a receita bruta da pessoa jurídica vendedora, conforme disposições sobre a receita bruta conceituada no Decreto-lei nº 1.598/1977. 

A utilização dos créditos é um benefício fiscal que, quando usado de forma correta, pode ser uma vantagem comercial em um mercado extremamente competitivo, mas é de suma importância o acompanhamento de especialistas no cálculo e procedimentos para utilização.

O nosso time de especialistas está à disposição para eventuais dúvidas, bem como sobre os procedimentos para utilização do benefício.

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