CIAP: um bicho de sete cabeças?

O CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente cujo objetivo central é a administração dos créditos advindos de aquisições para o ativo imobilizado quando estes forem diretamente ligados à produção ou à atividade fim geram muitas dúvidas na prática. Ainda que você desenvolva sua rotina de maneira coerente, conhecer sobre o CIAP é imprescindível para colaborar com sua empresa na adequada recuperação de créditos a que se têm de direito.

As capitulações legais que zelam pela matéria são bastante claras e precisas quanto aos procedimentos técnicos a serem realizados. E ainda que por se tratar de um ancião dentro das atividades de execução da escrita fiscal, muitos dos atuantes na área o enxergam como um bicho de sete cabeças. E você já ouviu falar sobre o CIAP?

A ousadia em afirmar que não é tão complicado quanto parece, propõe ir além ao texto para um conhecimento com considerações simples e com certa leveza. Via de regra, quando a empresa adquire um bem que sua destinação esteja vinculada à operação principal realizada, esta terá o direito de praticar a manutenção dos créditos de ICMS. É importante mencionar que será necessário considerar algumas particularidades como, por exemplo, o Estado em que está estabelecida a sua empresa, uma vez que os Estados legislam de maneira independente.

Uma circunstância importante é conhecer o seu fornecedor, se a empresa remetente estiver enquadrada no regime tributário do Simples Nacional não há que se falar em crédito, pois a legislação específica desse regime esclarece que os créditos admitidos são possíveis somente se destinadas à comercialização ou industrialização.

Outro ponto relevante é que o creditamento poderá ser feito apenas na forma de 1/48 avos sobre o valor informado no documento fiscal. E somente poderá ser integral se as saídas forem cem por cento tributadas. Você sabia disso? Em várias análises compiladas sob esta perspectiva foram encontrados casos de aplicação direta de 1/48 sobre o valor do ICMS constante no documento fiscal, sendo que as saídas não correspondiam à regra dos 100% tributada.

Quando não o são, é essencial aferir a proporção entre as saídas tributadas e não tributadas e do resultado, mais comumente conhecido como fator, se extrairá, sobre o valor do ICMS destacado na nota fiscal depois de multiplicado por este fator, o valor efetivamente a ser apropriado. Simples assim?

Também há de se ponderar quando a operação for interestadual. Neste caso, traremos a existência outro conhecido nosso: o diferencial de alíquotas. Isso mesmo. Mais conhecido como “Difal”, ele integrará o cálculo. Como assim? A seguir o cálculo desenhado com todas as informações demonstradas para melhor entendimento:

CIAP
CIAP
CIAP

No mês de Agosto de 2018 as operações da empresa foram R$ 6.122.518,18 como segue a apuração abaixo.

CIAP
CIAP

Para o cálculo do fator:

Demonstrativo
CIAP

O Valor da Parcela deverá sofrer novamente outro cálculo, sendo multiplicado agora pelo fator (coeficiente):

1.650,00 x 0,45032393 = 743,03

No caso em tela, do valor a ser apropriado deverá ser emitida nota fiscal em atendimento à legislação com as devidas inserções e para consumação da manutenção do crédito com o CFOP 1.604 – Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado. Contudo, há regra para o momento em que esta nota fiscal seja definitivamente emitida, devendo para tanto ser o último dia do mês. Ou, sendo um feito inviável por razões diversas, a emissão desta nota poderá ocorrer no 1º dia útil do mês subsequente retroagindo a data desde que não tenha sido emitida nenhuma outra com data do mês atual, inexistindo previsão de vedação no Estado de São Paulo. Esta condição é uma ocorrência oferecida pelo fisco federal e não é regra imposta para que os Estados tenham que sujeitar-se.

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Você deve estar se perguntando: Como poderei controlar essas parcelas? Certamente o sistema utilizado pela contabilidade, seja ela internalizada ou terceirizada, contemplará um método próprio para este controle, e na ausência deste, a alternativa indicada seria fazê-lo por meio de planilha.

Neste último cenário é plausível que se utilize de nomenclaturas pré-definidas pelo Regulamento do Estado para compor o controle com as descrições necessárias dos itens, assim entendido como Identificação, data, número da nota, valores, entre outros.

Esse controle também seguirá no Sped Fiscal com a finalidade de comunicar o fisco estadual do crédito mantido e, principalmente, o seu histórico. Existe um Bloco apropriado para hospedar essas informações, o Bloco G. Este Bloco foi inserido no layout do Sped com obrigatoriedade de entrega desde janeiro de 2011.

Os parâmetros convencionados pelo Guia Prático são de acessibilidade fácil com metodologia didática que, por muitas vezes o sistema utilizado pela empresa já está preparado para transportar essas informações, sendo necessário tão somente, por parte do declarante, conhecer a estrutura para corrigir erros eventuais que porventura surgirem.

É prudente lembrar que o acompanhamento efetivo das parcelas em curso é de grande importância a fim de furtar-se de créditos indevidos. Outro detalhe não menos importante é em relação às baixas dos bens que deverão acontecer no Bloco G, quando a manutenção do crédito por meio das parcelas for concluída.

E os créditos dos bens que adquiri no passado? Não estão perdidos. O legislador previu a possibilidade de esquecimento ou falta de conhecimento e por isso deliberou em favor do contribuinte a recuperação de créditos considerando os últimos cinco anos.

A esta competência dá-se o nome de Crédito Extemporâneo. É claro que para utilização deste recurso é atribuído ao contribuinte a obrigação de comprovar a veracidade dos créditos. Neste sentido, a capacidade de organização e idoneidade das informações é mérito único e exclusivo do declarante.

Ainda que o bicho de sete cabeças se manifeste, fixe bem o ponto aonde se quer chegar e vença-o. Porque tudo depende da perspectiva. Porque nem tudo que parece é.

O julgamento da eficiência do trabalho executado se refletirá nos resultados apresentados.  E para que seja alcançado o tão sonhado resultado positivo é notório que a técnica é um fator determinante, sempre com lastro na legislação e a busca incessante por conhecimento.

Se você buscar, se você fizer, se for o melhor que puder apresentar, se se esforçar, é garantida a excelência como desfecho.

BRASIL. Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Diário Oficial da União, DOU, mar. 2012.

CONFAZ. Ajuste SINIEF 08/97, de 12 de dez. de 1997.Institui documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente. Rio de Janeiro, RJ, dez. 1997.

SÃO PAULO. Portaria CAT nº 25,  de 02 de abr. de 2001. Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP”. São Paulo, SP, abr. 2001.

SÃO PAULO. Portaria CAT nº 41, de 06 de mai. de 2003. Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providênciasSão Paulo, SP, mai. 2003.

SÃO PAULO. Portaria CAT nº 147, de 27 de jul. de 2009. Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS. São Paulo, SP, jul. 2009.

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