A Caixa Econômica Federal (Caixa) determinou que, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, o empregador, observando os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, poderá utilizar:
- a) a GRF emitida pelo Sefip por prazo indeterminado; e
- b) a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.
Essa determinação alcança os empregadores dos Grupos 1, 2, 3 e 4 da Portaria SEPREVT nº 716/2019 , que trata do cronograma de implantação do eSocial.
Ficam revogadas as Circulares Caixa nºs 843/2019 e 858/2019, que tratavam do assunto.
(Circular Caixa nº 865/2019 – DOU 1 de 24.07.2019)
Fonte: Editorial IOB e Portal eSocial
Data: 24 de julho de 2019
Acesso: 26 de julho de 2019