De acordo com a Portaria SEPEC 18.775/2020, durante o estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus fica autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, (art. 428 da CLT), na modalidade à distância.
Considera-se modalidade à distância (home office) as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação, fora do ambiente da empresa.
As atividades teóricas e práticas deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
As entidades qualificadas em formação técnico-profissional, conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem (empresas), devem assegurar que os aprendizes tenham:
- acesso aos equipamentos tecnológicos; e
- infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.
Fonte: Guia Trabalhista
Data: 10 de agosto de 2020
Acesso: 13 de agosto de 2020