Os benefícios previdenciários como auxílio-doença e o BPC só são concedidos a partir da perícia médica do INSS que constate, respectivamente, a incapacidade do segurado ou a condição (dentre outras) de ser portador de deficiência, ter idade mínima de 65 anos e renda familiar de até 1/4 salário mínimo.
Entretanto, o Governo Federal autorizou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar antecipações de auxílios-doença e do benefício de prestação continuada (BPC).
A medida foi publicada em seção extra do Diário Oficial da União (DOU) da última quinta-feira (02). De acordo com o Decreto 10.413, as antecipações serão pagas até o dia 31 de outubro.
A concessão da antecipação auxílio-doença no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00) se dará sem a realização de perícia médica.
Para solicitar o benefício, o segurado deve anexar atestado médico junto ao requerimento, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, por meio do portal ou aplicativo Meu INSS.
O atestado médico deverá ser legível e sem rasuras e deverá conter as seguintes informações:
- assinatura e carimbo do médico, com registro do Conselho Regional de Medicina (CRM);
- informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças (CID); e
- prazo estimado do repouso necessário.
Importante destacar que a concessão do auxílio-doença continuará considerando os requisitos necessários, como carência, para que o segurado tenha direito ao benefício.
Caso o valor do auxílio doença devido ao segurado ultrapasse um salário mínimo, a diferença será paga posteriormente em uma única parcela.
BPC
A antecipação do benefício de prestação continuada (BPC) para pessoas com deficiência, no de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada parcela, também será paga até 31 de outubro.
Para realizar o pagamento, o INSS considera inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Além disso, para ter direito à antecipação, o requerente deve se enquadrar nas regras de renda relacionadas ao grupo familiar, que pode ser de até um quarto do salário-mínimo.
Vale destacar que a antecipação do valor acima mencionado se encerrará tão logo seja feita a avaliação definitiva do requerimento de BPC.
Se o benefício for concedido, o valor será pago a partir da data de entrada do requerimento, deduzindo-se os valores pagos a título da antecipação prevista. Contudo, se houver comprovação de que o requerente não tem direito ao benefício, não será cobrada a devolução do valor pago a título de antecipação, desde que não comprovada má fé.
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Fonte: Guia Trabalhista
Data: 03 de julho de 2020
Acesso: 09 de julho de 2020