MP do Contribuinte Legal: negociação de dívidas junto à União

1º edital com os critérios de elegibilidade para adesão a proposta de transação tributária junto à PGFN deverá ser publicado até o mês de dezembro

Assinada no dia 16 de outubro, a Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019) estabeleceu requisitos e condições para a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 171 da Lei nº 5.172/1966).

Porém, o instituto da transação tributária, aprovado pela MP, ainda depende de regulamentação por meio de normas infralegais. No caso da Dívida Ativa da União – DAU, sob gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a expectativa é de que a regulamentação seja publicada até o final do mês de novembro.

Após a regulamentação, a PGFN pretende publicar, em dezembro, o 1º edital com os critérios de elegibilidade para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de negociação junto à PGFN, por meio da transação tributária.

A transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.

Neste contexto, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva, realizada caso a caso pela Administração Tributária Federal, e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto.

Ou seja, a medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes e, com isso, a redução de litígios.

Como regra geral, qualquer transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

As transações tributárias envolvem duas modalidades específicas: as “Transações na cobrança da dívida ativa” e as “Transações no contencioso tributário”.

Os principais pontos da MP do Contribuinte Legal, envolvendo essas duas transações tributárias, são os seguintes:

1)    Transações na cobrança da dívida ativa:

Essas transações poderão auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão.

 Premissas:

  • Dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Condições passíveis de negociação:

  • Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;
  • Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas;
  • Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.

 Limites nas condições de negociação:

  • As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal;
  • Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.

2)    Transações no contencioso tributário:

Essas transações poderão encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo a um montante superior a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Premissas:

  • Devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas;
  • Sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.

Condições passíveis de negociação:

  • Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;
  • Abrange o contencioso administrativo e o judicial;
  • Reduz substancialmente os custos do litígio.

Limites nas condições de negociação:

  • Necessariamente por Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão;
  • Não poderá contrariar decisão judicial definitiva;
  • Não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.

Clique aqui para acessar as informações sobre a MP do Contribuinte Legal, apresentadas aos jornalistas na coletiva de imprensa realizada logo após a cerimônia de assinatura da Medida Provisória.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Data: 12 de novembro de 2019
Acesso: 14 de novembro de 2019

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