No dia 15 de março de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou uma importante atualização que afeta o cenário tributário brasileiro: o adiamento da extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), que foi alterado para 2025. Essa novidade foi divulgada por meio da Instrução Normativa nº 2181, que promove modificações na Instrução Normativa nº 2043/2021.
De acordo com a Instrução Normativa 2181, a DIRF, regida pela Instrução Normativa RFB nº 2043 de 2021, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025. Isso significa que a entrega da DIRF referente ao ano-calendário de 2024 será mantida, devendo ser enviada até 28 de fevereiro de 2025. Porém, as ocorrências a partir de 1º de janeiro de 2025 serão prestadas através da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme previamente estabelecido.
O principal motivo
A decisão da RFB em prorrogar o prazo para a extinção da DIRF para 2025 atende a solicitações de diversas entidades representativas de segmentos variados. Essas entidades reportaram dificuldades técnicas relacionadas ao cumprimento adequado das obrigações de entrega da EFD-Reinf e do eSocial. Tais desafios técnicos poderiam acarretar prejuízos ao fornecimento correto de informações para comprovação de rendimentos e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
E agora, enquanto a entrega da DIRF referente ao ano de 2024 permanece inalterada, a partir de 2025, as informações serão prestadas via EFD-Reinf. Isso implica em mudanças significativas no processo de prestação de informações fiscais e tributárias para as empresas.
DIRF x EFD-Reinf: Entendendo as Diferenças
Para compreender melhor as implicações dessa mudança, é fundamental entender as diferenças entre a DIRF e a EFD-Reinf:
O que é DIRF?
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma obrigação tributária acessória realizada pela fonte pagadora, ou seja, por quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte e contribuições sociais (CSRF).
Prazo de entrega da DIRF
A DIRF deve ser enviada anualmente à Receita Federal até as 23h59min59s do último dia útil de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.
Obrigatoriedade
Estão obrigadas a apresentar a DIRF em 2025 as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais houve retenção do IRRF, mesmo que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, incluindo diversas categorias como estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas, empresas individuais, e instituições administradoras de fundos.
O que é EFD-Reinf?
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), utilizado em conjunto com o eSocial, para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho, e também a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).
Prazo de entrega da EFD-Reinf
A EFD-Reinf deve ser transmitida ao SPED mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
Com essa prorrogação, as empresas têm mais tempo para se adaptar às mudanças e garantir o cumprimento das obrigações fiscais de forma adequada. Contudo, é essencial que estejam atentas às orientações e exigências da Receita Federal para evitar possíveis penalidades.
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