No último dia 30, foi publicada a Lei n°14.592/2023, que converteu em lei a Medida Provisória nº 1.147/2022 e que, também, consolidou em caráter de lei os dispositivos das MPs 1.157/2023 e 1.159/2023, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito de PIS e COFINS.
A partir do mês maio de 2023, as empresas que optam pelo regime de Lucro Real e apuração não cumulativa devem excluir o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS.
A Lei também manteve, com algumas alterações, os dispositivos da MP 1.147/2022, alterando o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que introduziu o incentivo de redução a zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dentro do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse):
- Limitação do incentivo a receitas e resultados de determinadas atividades, desta vez expressamente listadas na nova Lei. Essas atividades são, em sua maior parte, as mencionadas na Portaria ME nº 11.266/2022, com inclusão de algumas outras (como os serviços de bufê)
- Fica mantida a obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR para as atividades do Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022 (inclusive para atividades como bares e restaurantes);
- Limitação do incentivo exclusivamente às receitas e resultados auferidos com a atividade de eventos, conceito que surgiu, primeiramente, com a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, editada para regulamentar o incentivo;
- Dispensa de retenção de tributos e contribuições, nos pagamentos e créditos referentes a receitas desoneradas. Por outro lado, não haverá a manutenção de créditos de PIS e COFINS relacionados às receitas incentivadas;
A Lei traz como novidade a previsão expressa de que somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18.03.2022, as atividades econômicas mencionadas acima poderão usufruir do benefício.
Além disso, a Lei n° 14.592/23 trouxe diversas modificações, incluindo as mencionadas abaixo:
- Redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre as receitas da atividade de transporte aéreo de passageiros;
- Suspensão do pagamento de PIS e COFINS incidentes nas operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo e gás natural, inclusive para o PIS-Importação e COFINS-Importação; permitindo que quando a finalidade da aquisição for para insumos, o adquirente poderá fazer jus ao crédito presumido do PIS e da COFINS;
- Até 31 de dezembro de 2023, fica suspenso o pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
A lei entrou em vigor na data da sua publicação, e com isso suas implicações já estão em vigor nesse mês de junho.
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