Estão desobrigadas de apresentar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal:
1 – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
Nota: Estas empresas deverão entregar a DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais;
2 – as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
3 – os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
Observação:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a DEFIS, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a ECF, referente ao período restante do ano-calendário.
Base: Instrução Normativa RFB 1.422/2013, art. 1º, §2º.
Fonte: Guia Tributário
Data: 09 de maio de 2019
Acesso: 10 de maio de 2019