FGTS: Entenda o cálculo para correção de depósitos nas contas vinculadas ao FGTS

A ADI5090 do STF discute dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).

A ADI5090 do STF discute os dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). 

Em caso de se declarar inconstitucional a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos os quais impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR), os trabalhadores devem entender que é o “CRÉDITO DE JAM” que deverá ser recalculado, possivelmente de de 1999 para cá; obviamente, impactando no saldo do FGTS do trabalhador, caso ainda não tenha sacado.

Aos trabalhadores que já sacaram o FGTS, poderão recalcular, mês a mês o “CRÉDITO DE JAM”.

JAM

“JAM” significa “Juros e Atualização Monetária”. As contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS são remuneradas mensalmente pela aplicação de JAM, que contempla atualização monetária pela TR e juros remuneratórios (3% ou 6% ao ano). 

Fonte: Portal Contábeis
Data: 13.05.2021
Acesso: 14.05.2021

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