De acordo com o artigo 25, caput da Lei nº 12.546/2011, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 1.040/2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Com isso, o Siscoserv deixa de ter razão de existir já que as informações até então prestadas por essa obrigação acessória serão agora compartilhados entre os órgãos mencionados.
O artigo 25, § 1º da Lei nº 12.546/2011 ainda estabelece que referido compartilhamento:
- será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;
- observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;
- poderá abranger dados e informações obtidos:
- no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
- na realização de operações no mercado de câmbio;
- em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e
- observará o disposto na Lei nº 13.709/2018, ou seja, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento.
Vale mencionar que antes mesmo da publicação da Medida Provisória nº 1.040/2021, já havia sido revogado a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066/2018, que tratavam do Siscoserv, já indicando que esse obrigação acessória seria revogada logo.
De acordo a Nota divulgada pelo Ministério da Economia (em 17/08/2020), o desligamento definitivo do Siscoserv “se insere no amplo processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal, e tem como norte dois princípios fundamentais da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019): a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Em 2019, aproximadamente 5,4 milhões de registros foram realizados no Siscoserv pelos operadores privados. A Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25 , de 26 de junho de 2020, já havia suspendido, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para registro de operações no Siscoserv. Em vista do desligamento definitivo, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema após o término da vigência da suspensão dos prazos prevista na Portaria.”
Fonte: Valor Consulting
Data: 16.04.2021
Acesso: 16.04.2021