Entendimento foi de que empresa fez o que estava ao seu alcance para cumprir a cota legal.
O juiz William Martins, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, declarou a nulidade de auto de infração emitido contra empresa de cafeicultura, pelo descumprimento da cota legal de empregados com deficiência. Ficou comprovado que a empresa se esforçou para contratar trabalhadores com deficiência, conforme cota exigida no artigo 93 da Lei nº 8213/1991, o que deixou de ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, sobretudo pela ausência de candidatos às vagas disponibilizadas. Nesse quadro, o magistrado julgou procedente a ação de anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa contra a União Federal, isentando-a do pagamento da multa administrativa que lhe havia sido imposta pelo então Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa agrícola, localizada no município de Alfenas, alegou que se esforçou, por meio de anúncios em jornal e expedição de ofícios a entidades e órgãos públicos, para preencher a cota exigida na lei, o que deixou de ocorrer não por culpa sua, “mas sim por circunstâncias alheias à vontade da empresa, e pela notória escassez na região de pessoal para suprir as vagas existentes aos portadores de deficiência, realidade enfrentada por todo o setor empresarial da região”.
Ofícios dirigidos a entidades assistenciais e de classe e a órgãos públicos (Apae, Acia, Sindicato Rural e INSS) demonstraram que, de fato, a empresa divulgava a existência de vagas em seu quadro para admissão de pessoas com limitações e necessidades especiais, para lotação em área operacional e braçal. Essas entidades informaram que não foi possível à empresa agrícola preencher todas as vagas existentes para trabalhadores PCD (pessoa com deficiência), em razão da falta de interessados em número suficiente.
Além disso, o juiz observou que a empresa de cafeicultura mantinha em seus quadros trabalhadores beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, nos termos do artigo 93 da Lei 8.213/1991.
“Como se verifica, a empresa empreendeu esforços para completa implementação da medida, não sendo possível debitar à sua conta o não preenchimento dos cargos para PCD”, destacou o magistrado. Na conclusão do juiz, a empresa fez o que estava ao seu alcance para atender à norma legal, não podendo ser responsabilizada por não terem comparecido candidatos para o total preenchimento das vagas destinadas aos portadores de limitações.
A fim se de evitar futuros pedidos de esclarecimentos, foi registrado, na sentença, que a procedência da ação anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa não a desonera, de forma alguma, de promover a admissão de pessoas com deficiência ou reabilitadas, conforme exigido na lei. Em grau de recurso, julgadores da 3ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, confirmaram a sentença.Processo
- PJe: 0010873-67.2019.5.03.0169
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
Data: 22.02.2021
Acesso: 26.02.2021