Foi divulgada solução de consulta da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas aquisições de produtos com o fim específico de exportação.
Nesse sentido, para fins de aplicação da suspensão do IPI de que trata o art. 39, I, da Lei nº 9.532/1997, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
Assim sendo, a passagem desses produtos por diversos estabelecimentos fabricantes vendedores com o objetivo de a empresa comercial exportadora adquirente coletar, em único veículo de carga, todos os produtos adquiridos e assim os remeter, por sua conta e ordem, para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, não se enquadra no conceito de “remetidos diretamente” expresso no § 2º do art. 39 da Lei nº 9.532/1997, não podendo a empresa comercial exportadora, neste caso, adquirir os produtos com a suspensão do IPI em pauta.
(Solução de Consulta Cosit nº 24/2019 – DOU 1 de 29.03.2019)
Fonte: Editorial IOB
Data: 29 de março de 2019
Acesso: 29 de março de 2019