Cisão, fusão e incorporação: saiba os principais detalhes sobre cada um!

Cisão, fusão e incorporação são três opções possíveis para reorganizar a empresa, buscando competitividade, crescimento e maior participação no mercado. Ou seja, essas alternativas não devem ser vistas como meras alterações burocráticas, pois podem e devem ser usadas como medidas estratégicas. 

Se bem estruturadas, adequadas a cada caso e executadas no momento certo, elas são capazes de redefinir o mercado. Esse efeito é tão marcante que, quando aplicadas por grandes corporações, para evitar monopólios, elas são objeto de análise do CADE — Conselho Administrativo de Defesa Econômica — um órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que foi instituído para preservar a livre concorrência. 

Devido a tamanha importância e variedade de implicações, existem vários impactos, variáveis e detalhes que você precisa considerar para viabilizar alguma delas. Separamos os principais para você. Confira!

As diferenças entre cisão, fusão e incorporação

Antes de tudo, vamos conceituar rapidamente cada um dos termos. Assim, evitamos qualquer confusão e facilitamos o entendimento do restante deste conteúdo. 

Cisão

É o ato de cindir (dividir) o patrimônio de uma empresa, para ser incorporado por outras pessoas jurídicas. Contudo, podem ocorrer cisões parciais, nas quais a empresa originária continua existindo, uma vez que apenas parte do patrimônio é repassada.

Um exemplo é a Philips, que depois de mais de 100 anos de existência, foi dividida entre uma voltada para o setor de iluminação, que manteve o nome, e a Health Tech, criada para operar no setor de saúde e beleza.

Fusão

Ao contrário da cisão, a fusão une mais de uma empresa em uma só. Normalmente, é esse tipo de reformulação que costuma chamar mais atenção do CADE, pois pode fazer com que uma única empresa passe a dominar o mercado.

Um caso famoso no Brasil é o da marca de creme dental Kolynos, que foi fundida com a Colgate-Palmolive e originou a marca Sorriso. Aliás, a mudança de nome só ocorreu em razão de uma determinação do Conselho, depois de uma forte campanha da Procter & Gamble — a principal concorrente.

Incorporação

Também é uma união de empresas, com a diferença em relação à fusão de que, nesse caso, as organizações absorvidas desaparecem, permanecendo apenas a que as incorporou. Na fusão, todas as personalidades jurídicas são extintas e surge uma nova.

Em nenhum dos casos a responsabilidade legal sobre as empresas desativadas ou incorporadas deixa de existir, uma vez que é transferida para a que é mantida ou aberta.

Os motivos de reestruturação de empresas

Ainda temos detalhes importantes para mencionar sobre essas três alternativas, mas também devemos pensar nas razões desse tipo de medida. A primeira que surge é ganhar participação no mercado, mas elas também são consideradas para diminuição de custos.

Duas marcas disputando um mercado pequeno somam despesas muito maiores do que uma única que, obviamente, não precisa disputar espaço de mercado consigo mesma. Ainda que permaneçam concorrentes, a pressão tende a ser menor.

Em situações de crise, elas podem ajudar na sobrevivência da atividade, enquanto nos períodos mais favoráveis, ampliam a capacidade de produção e aprimoram a operação. Afinal, não é apenas o patrimônio que é incorporado, fundido ou dividido, a capacidade técnica, as práticas e métodos também são transferidas.

Os processos de cisão, fusão e incorporação

Os detalhes burocráticos envolvidos nos processos mencionados são numerosos e merecem enorme atenção, inclusive no impacto de eventuais diferenças de regimes tributários. Qualquer detalhe esquecido pode ser motivo de questionamento de alguma parte interessada, o que pode prejudicar a segurança jurídica da reorganização, a relação com investidores e outras formas de captação de recursos.

As regras

Por isso, além da legislação vigente, como a Lei n. 6.404, ainda de 1976, é preciso toda atenção com o contrato social ou estatuto do empreendimento. Desde a concepção, esses documentos devem ser pensados para garantir os interesses envolvidos e a estabilidade jurídica da empresa constituída.

Se essa medida foi seguida desde o início e as regras forem respeitadas, boa parte dos riscos envolvidos serão eliminados logo de saída. Segundo a lei de 1976, o processo depende de que seja apresentado um protocolo que determine:

  • ativos e passivos que integram cada patrimônio;
  • o projeto do novo contrato ou estatuto;
  • o valor do novo capital social;
  • classificação e descrição das ações atribuídas aos sócios;
  • detalhes sobre a distribuição das quotas societárias;
  • os critérios de avaliação patrimonial;
  • e eventuais condições adicionais.

A decisão

Feito o protocolo, a segunda etapa prevê a deliberação de cada empresa sobre a continuidade do processo e o valor de indenização dos participantes que não desejarem dar continuidade em seus investimentos.

Afinal, os investidores tomaram sua decisão com base na condição anterior, e precisam de uma oferta de compensação, caso não seja do interesse deles participar da mudança.

Na continuidade, são envolvidos peritos com o objetivo de fazer avaliações patrimoniais. Se essa avaliação puder caracterizar uma concentração econômica, o CADE poderá ser acionado. 

As disposições

Algumas disposições são comuns aos processos de cisão, incorporação e fusão, sendo que as mais importantes são:

  • tipos diferentes de sociedade, como as anônimas e as limitadas podem passar por esses processos;
  • é exigida uma assembleia-geral entre os sócios para tomada de decisões;
  • credores de uma das partes podem entrar com ações de anulação da reestruturação, se o crédito foi constituído antes do processo;
  • em caso de falência, credores podem solicitar a separação de patrimônios, se isso ocorrer no prazo devido;
  • a indenização de sócios que decidirem se retirar em razão da mudança só ocorre quando a operação é efetivada;
  • os registros públicos devem ser acionados durante os 30 dias seguintes à efetivação do negócio.

Para encerrar, precisamos mencionar que várias outras particularidades podem influenciar processos de cisão, fusão e incorporação. Apesar de detalhada, esta postagem teve o objetivo de esclarecer as diferenças e principais condições desses procedimentos, não o de servir como um checklist, aplicável a todos os casos, que costumam conter particularidades.

Por isso, é fundamental poder contar com uma equipe que tenha expertise suficiente para oferecer orientações adequadas a cada caso, algo ao qual temos nos dedicado com sucesso destacado. A vivência anterior em casos variados nos permite evitar as surpresas. Elas são naturais quando alguém se aventura em tarefas que não fazem parte do cotidiano, como ocorre nos casos de cisão, fusão e incorporação.

Entre em contato e solicite a nossa equipe os detalhes sobre nossa experiência e qualificação nesse campo.

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