Foi publicado no Portal do Sped, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2855), a minuta do Manual de Orientação do Leiaute 7 da ECD, referente ao ano-calendário de 2018 e para as situações especiais ocorridas no ano-calendário de 2019. De acordo com a RFB, o programa gerador de escrituração (PGE) da ECD, com as alterações trazidas pelo leiaute 7 estará disponível no final de dezembro de 2018.
Entre as alterações implementadas em relação à versão anterior, destacamos as seguintes atualizações de texto no manual, ainda dependentes de publicação de norma alteradora da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017:
a) empresas do lucro presumido: a obrigatoriedade da ECD não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pela escrituração do livro caixa, exceto se distribuírem parcela de lucros ou dividendos, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto de Renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;
b) adequação da multa por atraso na entrega da ECD: aplicam-se as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991 à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais. A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso, podendo ser gerada pelo programa Sicalcweb, disponível no site da RFB (para cálculo da multa e geração do DARF);
c) pessoas jurídicas registradas em cartório estão dispensadas de autenticação de livros: as pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais ficam dispensadas de autenticação os livros da escrituração contábil transmitidos ao Sped.
Destacamos, ainda, que também foram alterados, entre outros, os seguintes registros:
a) Registro I200 – Lançamento Contábil: que define o cabeçalho do lançamento contábil, onde serão utilizados 3 tipos de lançamentos:
a.1) Tipo E: lançamentos de encerramento das contas de resultado;
a.2) Tipo N: demais lançamentos, denominados lançamentos normais;
a.3) Tipo X: lançamentos extemporâneos, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
b) Registro J215 – Fato Contábil que altera a Conta Lucros Acumulados ou a Conta Prejuízos Acumulados ou Todo o Patrimônio Líquido:inclusão do campo Descrição do Fato Contábil e exclusão de regra que vincula a existência de um registro J200 (Tabela de Histórico de Fatos Contábeis que Modificam a Conta Lucros Acumulados ou a Conta Prejuízos Acumulados ou Todo o Patrimônio Líquido – o qual foi excluído);
c) Registro J801 – Termo de verificação para fins de substituição da ECD: inclusão do indicador de autorização de acesso, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (Registro J801), se S (Sim, conforme previsão do inciso IV, § 1º, art. 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017), ou N (Não);
d) Registro J932 – Signatários do termo de verificação para fins de substituição da ECD:
o Registro J930 identifica os signatários da escrituração e foi incluído o Registro J932, que identifica os signatários do termo de verificação, para fins de substituição da ECD, devendo ser assinado:
d.1) pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
d.2) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente;
e) Registro J935 – Identificação dos Auditores Independentes: inclusão de registro, com informações do nome e do CPF do auditor independente/CNPJ da pessoa jurídica de auditoria independente.
Fonte: Editorial IOB
Data: 31 de outubro de 2018
Acesso: 01 de novembro de 2018