Estamos indo para a reta final de mais um ano, no qual após tanto trabalho e dedicação começamos a pensar naquele momento de descanso com a família, pensando nisso, muitas empresas entram na época de férias coletivas.
Nesse período, muitas empresas começam a fazer o planejamento de encerramento do ano, onde a maioria leva em consideração a sazonalidade produtiva devido as festas e confraternizações. É aí que algumas dúvidas começam a surgir.
Pensando nisso, preparamos um conteúdo especial que possa auxiliá-los e dará mais segurança ao montar a programação de férias de seus colaboradores.
Então, vamos falar sobre férias coletivas?
Primeiramente devemos mencionar que os artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativos às Férias Coletivas, não foram alterados pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”.
A partir daí podemos seguir às principais regras:
• O recesso coletivo poderão ser gozados em até dois períodos anuais, não inferiores a 10 dias corridos;
• A concessão das recesso coletivo deverá atingir a todos os empregados da empresa; um determinado estabelecimento (matriz/filial) ou um setor específico;
• Com antecedência mínima de 15 dias a empresa deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Sindicato da categoria, e afixar um comunicado no mural da empresa para o aviso dos empregados sobre a data de início e término das férias coletivas;
• Para os funcionários contratados a menos de um ano, o gozo será proporcional e ao iniciar as férias coletivas, o período aquisitivo será alterado;
Empregados com menos de um ano – Exemplos práticos:
Exemplo 1 – A empresa concederá recesso coletivo de 10 dias, e o empregado tem direito a 5 dias de férias proporcionais:
O empregado gozará de 5 dias como férias coletivas e 5 dias como licença remunerada.
• Se a proporcionalidade adquirida for inferior a quantidade de dias de férias coletivas, o empregado gozará férias proporcionais e o restante do período será calculado como licença remunerada;
Exemplo 2 – A empresa concederá recesso coletivo de 12 dias, sendo que o empregado tem direito a 15 dias proporcionais:
O empregado gozará as férias coletivas e ao término gozará férias individuais de 3 dias.
• Se a proporcionalidade adquirida for superior à quantidade de dias de férias coletivas, o empregado gozará as férias coletivas e ao término, como férias individuais, gozará do resíduo;
Lembrando que se o resíduo for igual ou superior a 5 dias, o empregador poderá conceder as férias individuais em um momento mais oportuno. (Art. 134 §1 da Lei 13.467/2017)
Alterações trazidas pela Reforma Trabalhista:
• As férias não poderão iniciar em até dois dias que antecedam feriados ou descanso semanal remunerado. (Art. 134 da CLT § 3 incluído pela Lei 13.467/2017)
• As férias poderão ser divididas, inclusive, aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade. (Art. 134 da CLT §2 revogado pela Lei 13.467/2017)
Devemos estar atentos e nos submeter ao que a legislação nos traz para que o relacionamento Empregador/Empregado seja claro e estejamos livres de passivos trabalhistas.