Novas alterações na compensação e na restituição de créditos previdenciários

A Receita Federal do Brasil (RFB) promoveu diversas alterações nas normas relativas à restituição e compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias. Entre as principais alterações destacamos que, na hipótese de utilização do sistema eSocial para apuração das contribuições previdenciárias:

a) a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, observando-se que:

a.1) a retenção deverá ser destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), na competência da emissão dos mencionados documentos; e

a.2) a dedução deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);

b) a empresa contratada, prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, que possuir saldo de retenção em seu favor, após a dedução do valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, poderá pleitear a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf;

c) a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, porém, esta dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb.

(Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 – DOU 1 de 14.06.2018)

Fonte: Editorial IOB
Data: 14 de junho de 2018
Acesso: 15 de junho de 2018

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