Dmed – Entidades que mantenham programas ou contratos de assistência à saúde deverão apresentar a Dmed a partir de 1º.01.2021

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

Entre as disposições ora introduzidas, que entrarão em vigor a partir de 1º.12.2020, destacamos:

a) conceito: a Dmed é uma obrigação acessória por meio da qual devem ser apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde;


b) obrigatoriedade: são obrigadas a apresentar a Dmed:


b.1) as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde;


b.2) as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), assim consideradas as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão; e


b.3) a partir de 1º.01.2021, as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS;


c) informações a serem prestadas na Dmed:


c.1) prestadores de serviços de saúde:


c.1.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e


c.1.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;


c.2) operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde:


c.2.1) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;


c.2.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.


c.2.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;


d) dispensa de informações: as operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata a letra “c.2”, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício;


e) plano coletivo por adesão: no caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física. No entanto, se a pessoa jurídica contratante não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.987/2020 – DOU 1 de 04.11.2020)

Fonte: Editorial IOB
Data: 04.11.2020
Acesso: 12.11.2020

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