Governo Federal altera cálculo de saldo devedor do IRPJ

O Governo Federal determinou, através da Lei nº14.439/2022, a atualização do procedimento que trata das empresas que optaram pelo pagamento mensal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), com apuração anual do saldo a pagar ou compensar.

As pessoas jurídicas que, no ano-calendário de 2021, optaram pelo pagamento mensal do imposto calculado por estimativa ou com base em balanço, balancete de suspensão ou redução, ficaram obrigadas à apuração anual do lucro real, em 31.12.2021, para efeito de cálculo do imposto anual e determinação do saldo a pagar, a ser compensado ou restituído, mesmo que já não estivessem obrigadas à apuração do lucro real por outro motivo.

A apuração do lucro real deve ser precedida da apuração do lucro líquido, contabilmente, com observância das disposições das leis comerciais.

Na determinação do lucro real, devem ser adicionados ao lucro líquido os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis, tais como ( RIR/2018 , art. 260 , I e parágrafo único):

l. pagamentos efetuados a sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, quando a beneficiária for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau – (pai/mãe, filho(a), sogro(a), genro ou nora) das referidas pessoas;

2. depreciação de bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, contabilizada a partir do momento em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada, registrada no Lalur, atingir 100% do custo de aquisição do bem;

3. perdas incorridas em operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável, exceto as apuradas por instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade de arrendamento mercantil, em operações day trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio ( RIR/2018 , art. 855 );

4. Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);

5. contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica (observado o limite referido no número 6);

6. parcela da soma das despesas com contribuições para entidades de previdência privada e com contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi de que trata a Lei nº 9.477/1997 ), cujo ônus seja da pessoa jurídica, que exceder ao limite de 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano ( RIR/2018 , art. 373 , §§ 1º e 2º);

7. doações, exceto as efetuadas em favor de:
7.1 projetos de natureza cultural previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania (Lei nº 13.844/2019 , art. 23 , XIV), com base no art. 26 da Lei nº 8.313/1991 , ou seja, projetos que dão direito a deduzir incentivo fiscal (diretamente do Imposto de Renda devido) de valor até 40% das doações e até 30% dos patrocínios ( RIR/2018 , arts. 385 e 539 );

Essa determinação altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos.

Estar atento às mudanças, procedimentos e envio das informações e arquivos corretamente, são cuidados que evitam multas e demais problemas, por isso, lembramos a importância do acompanhamento de um especialista.

Clique aqui e acesse o decreto de lei na íntegra no portal do Governo Federal.

Em caso de dúvidas, o time de especialistas da TBS está à disposição.

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