Tratamento tributário da ajuda compensatória mensal paga pelo empregador

A Lei nº 14.020/2020 é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 936/2020, e instituiu, entre outras providências, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Além de dispor sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar, mediante pactuação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda, por acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, no sentido de:

a) reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e de salário de seus empregados (por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo); ou
b) suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados (por até 60 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo).

Entre as medidas instituídas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, destacamos que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem), poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado e terá natureza indenizatória.

Para efeitos tributários, a ajuda compensatória:

a) IRRF: não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ou da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) da pessoa física do empregado, inclusive na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

b) Contribuição previdenciária: não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

c) FGTS: não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 8.036/1990, e pela Lei Complementar nº 150/2015; e

d) IRPJ e CSL: poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

(Lei nº 14.020/2020 – DOU 1 de 07.07.2020)

Fonte: Editorial IOB
Data: 07 de julho de 2020
Acesso: 09 de julho de 2020

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